terça-feira, 5 de maio de 2009

Manual Assessoria_27


Anexo II - Contrato de Prestação de Serviços de
Assesoria de Imprensa


Por este instrumento particular, entre as partes, de um lado a (Razão Social da Assessoria de Imprensa), empresa de Comunicação Social, sediada na cidade do Recife, Pernambuco, em (endereço), inscrita no CGC/MF sob o nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, inscrição estadual isenta, neste ato representada por (dados do Assessor), com residência na cidade de (cidade do Assessor) sob o endereço (endereço do Assessor), com registro profissional sob o número (registro do Assessor), doravante denominado(a) CONTRATADO(A) e, pelo outro lado, a empresa (dados da Empresa) com sede na cidade de (cidade da Empresa) no endereço (endereço da Empresa), inscrita no CGC/MF sob o número YYY.YYY.YYY/YYYY-YY, inscrição estadual sob o número ZZ.Z.ZZZ.ZZZZZZ-Z, doravante denominado CONTRATANTE, têm, entre si, justo e avençado um contrato de prestação de serviços em conformidade com as seguintes cláusilas e condições:

Cláusula Primeira: O(a) CONTRATADO(A) por este instrumento e na forma de direito, executará os serviços de Assessoria de Imprensa, objetivando a veiculação de notícias do interesse do(a) CONTRATANTE, nos meios de Comunicação impressos e eletrônicos, este último quando de interesse geral e jornalístico.

Cláusula Segunda: O (a) CONTRATADO (A) enviará ao (à) CONTRATANTE, até o dia 30 (trinta) de cada mês, um clipping completo e detalhado sobre as matérias efetivamente publicadas, assim como um relatório de avaliação de atividades do mês e a respectiva prestação de contas do mês em referência.

Cláusula Terceira: Os serviços ora contratados pelo (a) CONTRATANTE compreendem a redação, distribuição e empenho na publicação de matérias não-publicitárias, além da orientação de um Relações-Públicas e coordenação geral para eventos do interesse do (a) CONTRATANTE.
Parágrafo Primeiro: Entende-se por coordenação geral de eventos a orientação, supervisão, indicação e profissionais de cada área envolvida e responsabilidade pela unidade mercadológica do mesmo. A operacionalização não faz parte dos serviços do (a) CONTRATADO (A).

Parágrafo Segundo: As despesas com a contratação de serviços de terceiros para a realização de eventos é responsabilidade do (a) CONTRATANTE, que arcará com todos os encargos dos mesmos, inclusive impostos, taxas e outros encargos que possam surgir por parte destes serviços.

Cláusula Quarta: Pelos serviços ora contratados, para a praça de Pernambuco, pagará o(a) CONTRATANTE ao(à) CONTRATADO(A) a importância de (valor do contrato), a título de fee mensal em Assessoria de Imprensa, no último dia útil de cada mês, ficando o (a) CONTRATANTE sujeito a juros para cada dia de atraso de acordo com as regras de mercado. Este custo é corrigido mensalmente pelo índice (índice de correção) do mês em curso.

Parágrafo Primeiro: Não está inclusa no preço estabelecido, a coordenação de eventos que será remunerada por cada um a ser realizado com o custo de (valor do contrato) do fee mensal estabelecido, pagos quando de sua utilização até o último dia útil do mesmo mês, ficando o (a) CONTRATANTE sujeito (a) às mesmas condições e alterações da Cláusula Quarta.

Parágrafo Segundo: Incidirá sobre a contratação de qualquer serviço de terceiros, conforme lei, a taxa de 15%.

Parágrafo Terceiro: Não estão inclusas no preço supra-fixados despesas relativas a DDD, transportes dentro e fora da praça contratada, serviços de fotocópia, postagem, fotos, brindes, flores, aluguel de salas para eventos, almoços e/ou jantares com jornalistas e profissionais da área e itens assemelhados, os quais serão pagos pelo (a) CONTRATANTE ao (à) CONTRATADO (A) mediante a apresentação dos respectivos comprovantes - notas fiscais e/ou recibos, apresentados na data de faturamento. As despesas até 20% do valor do fee mensal não necessitarão de aprovação prévia do (a) CONTRATANTE.

Parágrafo Quarto: Outras despesas não previstas neste instrumento somente serão realizadas mediante prévia e escrita autorização do (a) CONTRATANTE.
Parágrafo Quinto: O prazo de faturamento é à vista,mediante a apresentação de todos os documentos pertinentes à contabilidade de ambas as partes.

Cláusula Quinta: Os preços estabelecidos na Cláusula anterior serão revistos trimestralmente, de acordo com as mudanças econômicas do Governo. Em caso de mudanças abruptas, a revisão do presente instrumento será imediata.

Cláusula Sexta: Para o bom desenvolvimento dos trabalhos ora avençados, CONTRATANTE e CONTRATADO (A) deverão manter canais de comunicação permanentes, objetivando o fiel cumprimento do presente contrato, de modo que os serviços contratados se realizem com profissionalismo durante todo o período de vigência deste documento.

Parágrafo Primeiro: O (a) CONTRATADO (A) não será responsabilizado em caso de decisão do (a) CONTRATANTE contrariar as orientações fornecidas pelo (a) CONTRATADO (A) e que venham a acarretar transtornos com veículos, jornalistas e meios de Comunicação em geral, comprometendo toda a realização de bons serviços. Nestes casos, o (a) CONTRATADO (A) romperá o presente instrumento, sem qualquer ônus ou multa contratual.

Parágrafo Segundo: O (a) CONTRATADO (A) é responsável pela comunicação com os veículos através de suas redações e não de seus departamentos comerciais. A não-observância deste parágrafo implicará no rompimento do contrato da mesma forma que o Parágrafo Primeiro da Cláusula Sexta.

Parágrafo Terceiro: O (a) CONTRATADO (A) não compra espaços comerciais, não faz anúncios, artes-finais ou qualquer serviço publicitário.É de sua função a emissão e empenho de publicação de matérias redacionais, com informações que auxiliem por jornalistas na execução de seu trabalho. Falhas na comunicação e matérias não-divulgadas implicarão em análise dos fatos e checagem de informações obtidas junto ao ao(à) CONTRATANTE, para tomada de novas decisões que não comprometam o bom desempenho dos trabalhos.


Parágrafo Quarto: Em caso de obtenção de más informações ou afins por parte do(a) CONTRATANTE ao (à) CONTRATADO (A), que efetivamente comprometam o relacionamento profissional do (a) CONTRATADO (A), implicará em rompimento do presente instrumento, de acordo com os Parágrafos Primeiro e Segundo da Cláusula Sexta.

Cláusula Sétima: O presente contrato terá a duração de (tempo do contrato), vigendo a partir de sua assinatura e podendo ser prorrogado por períodos de (tempo) ou frações, mediante comunicação de uma das partes e aceita pela outras, durante a vigência deste contrato.

Cláusula Oitava: Qualquer das partes poderá, ainda, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, mediante pré-aviso com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, denunciar o presente vínculo contratual, para efeito de rescisão, sem que por isso seja obrigado a suportar ônus de indenização, multa ou pagamento extra de qualquer natureza.

Cláusula Nona: Para dirimir quaisquer litígios oriundos do presente vínculo contratual, as partes, de comum acordo, elegem o Foro do Recife, renunciando as partes a qualquer outro, por maior privilégio que possa vir a ter.

E assim, por estarem justas e acordadas, as partes assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, justamente com 02 (duas) testemunhas que também o subscrevem.


Recife, XX, de XX de XXXX (data da assinatura)

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Assessor
(registro profissional)

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Representante da Empresa - Nome
(cargo)
Testemunhas:

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